CTF / Federal
RAPP — Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras
O RAPP é a obrigação anual exigida pelo IBAMA das empresas inscritas no CTF/APP que exercem atividades potencialmente poluidoras. Deve ser entregue dentro do sistema do CTF entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano, referente ao ano-base anterior. Sem RAPP no prazo, o CCTF (Certificado de Regularidade) é suspenso. A CG Ambiental conduz a entrega como parte do CTF/IBAMA.

Quem entrega o RAPP
Toda empresa inscrita no CTF/APP que exerce atividade potencialmente poluidora deve entregar. Inclui indústrias, atividades extrativas, transportadoras de produtos perigosos, geradores de resíduos perigosos, prestadoras de serviços técnicos ambientais — conforme as listas das IN IBAMA 13/2021 e 23/2025.
A entrega é por CNPJ e por unidade. Empresas com filiais devem entregar RAPP de cada unidade ativa.
Como a CG conduz a entrega
Levantamento de dados
Coleta dos dados do ano-base: volume de produção, resíduos gerados, emissões atmosféricas declaradas, captação de água, lançamento de efluentes, consumo de matérias-primas e demais informações exigidas por seção do formulário.
Preenchimento e revisão técnica
Preenchimento das seções aplicáveis no sistema do CTF, revisão técnica para garantir consistência com os demais registros da empresa (declarações estaduais, MTR, CADRI).
Entrega e acompanhamento
Submissão dentro do prazo legal (1º fev a 31 mar) e geração do CCTF atualizado. Em caso de incoerência apontada pelo IBAMA, defesa técnica e correção. Integração com a manutenção do CTF/IBAMA.
Consequências de não entregar
Multa e suspensão do CCTF. Sem CCTF válido, várias obrigações decorrentes ficam bloqueadas — emissão de CADRI, MTR federal, autorizações federais específicas. O atraso é recuperável com entrega tardia mais multa proporcional.
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Perguntas frequentes sobre rapp IBAMA
O que é o RAPP?
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras — declaração anual exigida pelo IBAMA das empresas inscritas no CTF/APP, entregue dentro do sistema do CTF.
Qual o prazo de entrega?
Entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano, referente ao ano-base anterior. Após o prazo, há multa proporcional ao atraso.
Quem precisa entregar?
Empresas inscritas no CTF/APP que exercem atividade potencialmente poluidora, conforme as listas das IN IBAMA 13/2021 e 23/2025.
Posso entregar atrasado?
Sim, mas com multa proporcional ao atraso. Quanto antes for regularizado, menor a penalidade. A entrega fora do prazo gera suspensão do CCTF até a regularização.
O que entra no RAPP?
Dados do ano-base: produção, resíduos, emissões, captação de água, lançamento de efluentes, matérias-primas e demais informações conforme as seções aplicáveis à atividade.
Qual a relação com o CCTF?
Sem RAPP entregue no prazo, o CCTF é suspenso. Sem CCTF válido, várias obrigações decorrentes ficam bloqueadas.
Empresa sem operação no ano deve entregar?
Em geral, sim, com declaração de inatividade. A omissão completa pode gerar suspensão do CCTF.
A CG entrega o RAPP de várias unidades?
Sim. Empresas com múltiplas unidades inscritas no CTF têm cada unidade entregue separadamente — a CG opera por CNPJ e por unidade.
Diagnóstico do RAPP
A CG Ambiental analisa a situação do RAPP da sua empresa e conduz a entrega no prazo.
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